Com o intuito de melhoria constante dos serviços que prestamos, onde a sua participação assume um papel fundamental, disponibilizamos este meio de comunicação que poderá utilizar para apresentar sugestões, reclamações ou simples opiniões.
Apesar de não ser obrigatório o preenchimento dos campos relativos à sua identificação, aconselhamos vivamente o seu preenchimento, pois só assim conseguiremos comunicar-lhe os desenvolvimentos efetuados relativamente à sua participação.
Atribuição de apoio às entidades promotores de iniciativas de interesse público municipal, que sejam de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, mediante apresentação deste formulário e regras estabelecidas em regulamento municipal.
Participação Pública no âmbito do período de participação referente à revisão do Plano Diretor Municipal de Aljezur, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 44, através do Aviso n.º 4539/2022, de 3 de março e nos termos do n.º 2 do Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Notas:
O período de participação decorrerá entre os dias 11 de março e 22 de abril de 2022.
Poderá anexar elementos para sustentar a sua observação/ participação, tais como, plantas, fotografias, elementos cadastrais, etc.
Os elementos recolhidos serão utilizados exclusivamente para tratamento de informação no âmbito do processo de revisão do PDM de Aljezur.
Participação Pública - Âmbito do período de participação referente à elaboração do Plano Pormenor de Vale da Telha, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 9, através do Aviso n.º 705/2024, de 12 de janeiro e nos termos do n.º 2 do Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Notas:
O período de participação decorrerá entre os dias 22 de janeiro e 09 de fevereiro de 2024.
Poderá anexar elementos para sustentar a sua observação/ participação, tais como, plantas, fotografias, elementos cadastrais, etc.
Os dados pessoais recolhidos neste pedido são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.